Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão aplicados no desenvolvimento da rêde geodésica fundamental e no do mapeamento sistemático.
§ 1º
Êsses recursos serão aplicados, prioritàriamente para dinamizar a produção dos órgãos públicos do sistema.
§ 2º
É vedada a aplicação dêsses recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.