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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 33

Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão aplicados no desenvolvimento da rêde geodésica fundamental e no do mapeamento sistemático.

§ 1º

Êsses recursos serão aplicados, prioritàriamente para dinamizar a produção dos órgãos públicos do sistema.

§ 2º

É vedada a aplicação dêsses recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.

Art. 33 do Decreto-Lei 243 /1967