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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 32

O orçamento da União consignará, mediante proposta do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dotação especial destinada à dinamização da Cartografia Sistemática no Espaço Territorial brasileiro, compatível com as necessidades do seu desenvolvimento e com as obrigações assumidas pelo País, em decorrência de acôrdos internacionais.

Parágrafo único

A instituição da dotação referida neste artigo não afetará as dotações orçamentárias especificas dos Ministérios e outros órgãos que disponham de serviços cartográficos próprios, inclusive as do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei 243 /1967