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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 25

Os planos componentes do Plano Cartográfico Nacional serão elaborados e executados: 1. O Plano Geodésico Fundamental e o Plano Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia, sob a responsabilidade dêsse órgão; 2. O Plano Cartográfico Básico do Exército, sob a responsabilidade do Ministério da Guerra; 3. O Plano Cartográfico Náutico, privativamente, pelo Ministério da Marinha; 4. O Plano Cartográfico Aeronáutico, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.

Art. 25 do Decreto-Lei 243 /1967