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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 22

A execução do mapeamento sistemático do espaço territorial brasileiro é da competência das entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional.

Parágrafo único

A execução dos planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a programas anuais e plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.

Art. 22 do Decreto-Lei 243 /1967