JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O Poder Executivo, mediante proposta do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baixará as instruções Reguladoras das Normas Técnicas das Cartografia Terrestre Nacional destinadas a assegurar a coordenação e uniformidade das Normas Técnicas para as cartas gerais, elaboradas consoante as prescrições dêste decreto-lei.

Art. 18 do Decreto-Lei 243 /1967