Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os órgãos públicos, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades de economia mista e as fundações que elaborarem, direta ou indiretamente, cartas para quaisquer fins, compreendidas entre as escalas de 1:1.000.000 a 1:25.000, ficam obrigados a obedecer às escalas-padrão e às normas da Cartografia Sistemática, exceto quando houver necessidade técnica.
§ 1º
Verificada a exceção prevista neste artigo, a entidade interessada, remeterá, ao Conselho Nacional de Geografia, justificativa tècnicamente fundamentada, a fim de ser submetida à aprovação da Comissão da Cartografia.
§ 2º
Se, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da justificativa, pela Comissão, esta não se pronunciar, a matéria será considerada automàticamente aprovada.
§ 3º
A falta de cumprimento das disposições do presente artigo e seu parágrafo 1º, sujeita o infrator às penas da lei.