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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 17

Os órgãos públicos, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades de economia mista e as fundações que elaborarem, direta ou indiretamente, cartas para quaisquer fins, compreendidas entre as escalas de 1:1.000.000 a 1:25.000, ficam obrigados a obedecer às escalas-padrão e às normas da Cartografia Sistemática, exceto quando houver necessidade técnica.

§ 1º

Verificada a exceção prevista neste artigo, a entidade interessada, remeterá, ao Conselho Nacional de Geografia, justificativa tècnicamente fundamentada, a fim de ser submetida à aprovação da Comissão da Cartografia.

§ 2º

Se, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da justificativa, pela Comissão, esta não se pronunciar, a matéria será considerada automàticamente aprovada.

§ 3º

A falta de cumprimento das disposições do presente artigo e seu parágrafo 1º, sujeita o infrator às penas da lei.

Art. 17, §1° do Decreto-Lei 243 /1967