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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 16

É vedada a impressão - nas séries da Cartografia Sistemática Terrestre Básica - de fôlhas de cartas incompletas ou que, por qualquer outra forma, contrariem as Normas Técnicas estabelecidas.

§ 1º

As fôlhas que abrangem áreas de mais de um Estado ou Território podem ser executadas mediante a juste entre as partes interessadas.

§ 2º

Não ocorrendo o ajuste, poderá ser estabelecido convênio entre as partes e a Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão cartográfico da esfera pública.

Art. 16, §1° do Decreto-Lei 243 /1967