Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedada a impressão - nas séries da Cartografia Sistemática Terrestre Básica - de fôlhas de cartas incompletas ou que, por qualquer outra forma, contrariem as Normas Técnicas estabelecidas.
§ 1º
As fôlhas que abrangem áreas de mais de um Estado ou Território podem ser executadas mediante a juste entre as partes interessadas.
§ 2º
Não ocorrendo o ajuste, poderá ser estabelecido convênio entre as partes e a Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão cartográfico da esfera pública.