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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

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Art. 15

Os trabalhos de natureza cartográfica realizados no território brasileiro obedecem às Normas Técnicas estabelecidas pelos órgãos federais competentes, na forma do presente artigo.

§ 1º

O estabelecimento de Normas Técnicas para a cartografia brasileira compete: 1. ao Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no que concerne à rêde geodésica fundamental e às séries de cartas gerais, das escalas menores de 1:250.000; 2. à Diretoria do Serviço Geográfico, do Ministério da Guerra, no que concerne às séries de cartas gerais, das escalas de 1:250.000 e maiores; 3. à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, no que concerne às cartas náuticas de qualquer escala; 4. à Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronáutica, no que concerne às cartas aeronáuticas de qualquer escala.

§ 2º

As Normas Técnicas relativas às cartas temáticas e cartas especiais, não referidas neste artigo, são estabelecidas pelos órgãos públicos federais interessados, na esfera de suas atribuições, atendido o disposto no artigo 11.

§ 3º

As Normas Técnicas de que trata o presente artigo serão publicadas pelos órgãos que as estabelecerem.

§ 4º

Cabe ao Conselho Nacional de Geografia difundir e fazer observar tôdas as Normas Técnicas estabelecidas para as cartas gerais.

§ 5º

Na elaboração das Normas Técnicas serão respeitados os acôrdos e convenções internacionais ratificados pelo Govêrno Brasileiro.

Art. 15, §3° do Decreto-Lei 243 /1967