Artigo 14 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os operadores de campo dos órgãos públicos e das emprêsas oficialmente autorizadas, quando no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições atinentes ao direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e particulares.