Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 243 de 28 de Fevereiro de 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se obrigatòriamente em sistema plano-alimétrico único, de pontos geodésicos de contrôle, materializados no terreno por meio de marcos, pilares e sinais, assim constituído: 1) rede geodésica fundamental interligada ao sistema continental; 2) redes secundárias, apoiadas na fundamental, de precisão compatível com as escalas das cartas a serem elaboradas.
§ 1º
São admitidos sistemas de apoio isolados, em caráter provisório, sòmente em caso de inexistência ou impossibilidade imediata de conexão ao sistema plano-altimétrico previsto, neste artigo.
§ 2º
Compete, precìpuamente, ao Conselho Nacional de Geografia promover o estabelecimento da rêde geodésica fundamental, do sistema plano-altimétrico único.