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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.428 de 14 de Abril de 1988

Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os ganhos auferidos, por pessoas físicas, nas operações a prazo em bolsas de valores, de mercadorias e mercados outros de liqüidação futura.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.