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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.428 de 14 de Abril de 1988

Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os ganhos auferidos, por pessoas físicas, nas operações a prazo em bolsas de valores, de mercadorias e mercados outros de liqüidação futura.

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Art. 1º

São classificados na cédula H da declaração de rendimentos os ganhos líquidos auferidos nas operações a termo, a futuro e de opções de compra ou de venda, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos. 1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados durante cada ano-base, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período. 2º À opção do contribuinte, os ganhos de que trata este artigo poderão ser tributados, na declaração, à alíquota de quinze por cento. 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para apuração e demonstração do ganho e compensação das perdas.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.428 /1988