Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.427 de 8 de Abril de 1988
Altera o Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, renumerado para parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b , do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , observadas as seguintes condições: a) o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1987; b) o valor de que trata o item anterior, convertido ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na data do instrumento, será lançado, pela COBAL, a débitos da União, e compensado, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercícios ou de outras origens".