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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 8º

Sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, as entidades mencionadas neste decreto-lei não poderão efetuar o pagamento do tempo de paralisação decorrente de greve declarada ilegal.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.425 /1988