Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, as entidades mencionadas neste decreto-lei não poderão efetuar o pagamento do tempo de paralisação decorrente de greve declarada ilegal.