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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 7º

As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, as fundações públicas, as empresas sob controle direto ou indireto da União, e as demais entidades cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , somente poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica, ou conceder aumentos ou reajustes coletivos de salários, atendidas as resoluções emanadas do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE ou, quando for o caso, do Conselho Interministerial de Remunerações e Proventos - CIRP, observado o disposto no art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho .

§ 1º

Na hipótese de dissídio coletivo, que envolva entidade referida neste artigo, a petição inicial, sob pena de inépcia, será instruída com parecer do CISE ou, quando for o caso, do CIRP, relativo à possibilidade, ou não, de acolhimento sob os aspectos econômicos e financeiro, da proposta de acordo.

§ 2º

O parecer a que se refere o parágrafo anterior será suprido pela prova documental de que, tendo sido solicitado há mais de trinta dias, não foi emitido pelo CISE ou, quando for o caso, pelo CIRP.< p> § 3º Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação quanto ao limite de revisão de salário, não será admitida reposição salarial, sob pena de ineficácia executiva da sentença.

§ 4º

Incumbe ao Ministério Público velar pela observância do disposto no parágrafo anterior, devendo, para esse efeito, intervir no processo, interpor recursos e promover ações rescisórias contra decisões que o infringirem.

Art. 7º, §4º do Decreto-Lei 2.425 /1988