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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 6º

As revisões salariais previstas no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987 , relativas às entidades mencionadas neste decreto-lei, não poderão ultrapassar o limite de cem por cento da variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC nos doze meses imediatamente anteriores.

§ 1º

Parcela suplementar poderá ser negociada na ocasião das revisões salariais ocorridas nas datas-base, tendo por limite superior a variação do Produto Interno Bruto - PIB real per capita, fixada em decreto do Poder Executivo.

§ 2º

Para os efeitos das revisões salariais das categorias com data-base até 30 de junho de 1988, será considerada a variação do IPC desde julho de 1987.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 2.425 /1988