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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 3º

Nos meses em que não se proceder à aplicação de reajuste mensal (arts. 1º e 2º), será concedido aos servidores, empregados, inativos e pensionistas que percebam até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência, abono temporário correspondente a vinte e cinco por cento do referido Salário Mínimo de Referência, cessando seu pagamento a partir da reaplicação da URP.

§ 1º

O abono concedido nos termos deste artigo será considerado para efeito da observância do Piso Nacional de Salários, conforme se dispuser em decreto do Poder Executivo.

§ 2º

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o abono será pago em rubrica própria e devido como vantagem pessoal, nominalmente identificável, não se incorporando aos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões para nenhum efeito, inclusive o reajuste das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que tenham optado pelo regime da equivalência salarial, nem servindo de base para cálculo de quaisquer gratificações e vantagens.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.425 /1988