Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reajuste mensal de que trata o art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987 , não se aplica nas entidades a que se referem os itens VI a IX do artigo anterior:
I
os meses de maio e junho de 1988, ao pessoal com data-base no mês de abril; (Vide Decreto-lei nº 2.453, de 1988)
II
nos meses de junho e julho de 1988, ao pessoal com data-base no mês de maio. (Vide Decreto-lei nº 2.453, de 1988)
Parágrafo único
Nas hipóteses deste artigo, as remunerações voltarão a ser reajustadas de acordo com a URP aplicável, respectivamente, a partir de 1º de julho e 1º de agosto de 1988.