Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 11
A inobservância das disposições deste decreto-lei, por dirigentes de órgãos e de entidades, será considerada ato irregular de gestão e acarretará perda do cargo ou função ocupada, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a apuração de responsabilidade civil ou penal, se couber.
Parágrafo único
Os responsáveis pelos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno representarão ao Tribunal de Contas respectivo e, quando couber, ao Ministério Público, em caso de inobservância do disposto neste decreto-lei, sob pena de responsabilidade solidária.