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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 1º

O reajuste mensal previsto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto-lei, não se aplica, nos meses de abril e maio de 1988, aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações: (Vide Decreto-lei nº 2.453, de 1988)

I

dos servidores civis e militares da União, do Distrito Federal e dos Territórios;

II

dos integrantes dos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares do Distrito Federal e Territórios;

III

dos servidores do Poder Legislativo da União;

IV

dos servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;

V

dos servidores do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VI

dos servidores das autarquias, inclusive as em regime especial, da União, dos Territórios e do Distrito Federal;

VII

dos servidores de que tratam as Leis nºs 4.341, de 13 de junho de 1964 , e 7.596, de 10 de abril de 1987 ; e os Decretos-leis nºs 2.363, de 21 de outubro de 1987 , e 2.382, de 9 de dezembro de 1987 ;

VIII

dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações públicas, empresas sob controle direto ou indireto da União, e demais entidades cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ;

IX

dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas e fundações do Distrito Federal e dos Territórios; e

X

dos inativos e pensionistas da União, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º

Os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e outras remunerações voltarão a ser reajustados de acordo com a Unidade de Referência de Preços - URP, aplicável a partir de 1º de junho de 1988.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, fica suspensa, até 1º de julho de 1988, a aplicação do disposto no § 2º do art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , acrescido pelo Decreto-lei nº 2.380, de 9 de dezembro de 1987.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 2.425 /1988