Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.425 de 7 de Abril de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
I
dos servidores civis e militares da União, do Distrito Federal e dos Territórios;
II
dos integrantes dos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares do Distrito Federal e Territórios;
III
dos servidores do Poder Legislativo da União;
IV
dos servidores do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
V
dos servidores do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VI
dos servidores das autarquias, inclusive as em regime especial, da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
VII
dos servidores de que tratam as Leis nºs 4.341, de 13 de junho de 1964 , e 7.596, de 10 de abril de 1987 ; e os Decretos-leis nºs 2.363, de 21 de outubro de 1987 , e 2.382, de 9 de dezembro de 1987 ;
VIII
dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações públicas, empresas sob controle direto ou indireto da União, e demais entidades cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ;
IX
dos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas e fundações do Distrito Federal e dos Territórios; e
X
dos inativos e pensionistas da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º
Os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e outras remunerações voltarão a ser reajustados de acordo com a Unidade de Referência de Preços - URP, aplicável a partir de 1º de junho de 1988.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, fica suspensa, até 1º de julho de 1988, a aplicação do disposto no § 2º do art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , acrescido pelo Decreto-lei nº 2.380, de 9 de dezembro de 1987.