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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.424 de 7 de Abril de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

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Art. 6º

A concessão da exoneração ou a rescisão do contrato de trabalho, de acordo com o disposto neste decreto­lei, implicará a automática extinção do cargo ou emprego que vagar.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.424 /1988