Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.424 de 7 de Abril de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A concessão da exoneração ou a rescisão do contrato de trabalho, de acordo com o disposto neste decretolei, implicará a automática extinção do cargo ou emprego que vagar.