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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.424 de 7 de Abril de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

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Art. 5º

Os valores percebidos na forma dos arts. 3º e 4º não estão sujeitos ao imposto de renda ou contribuição providenciária, nem servirá de base para recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.