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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.424 de 7 de Abril de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

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Art. 4º

Os ocupantes de emprego que optarem pela rescisão do contrato de trabalho farão jus, além das importâncias que lhes forem devidas de acordo com a legislação trabalhista, a indenização de meio salário por ano ou fração de efetivo serviço, acrescida de abono equivalente a três salários, calculados na forma do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.424 /1988