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Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.424 de 7 de Abril de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

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Art. 3º

Os ocupantes de cargos que optarem pela exoneração farão jus a indenização correspondente ao valor de um salário por ano ou fração, acrescida de abono equivalente a:

I

três salários; e

II

um salário por mês de licença especial não gozada ( art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952 ).

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, considera­se salário a soma do vencimento, das gratificações, das demais parcelas que integram a retribuição mensal e das vantagens pessoais, inclusive as de que trata a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 .

Art. 3º, I do Decreto-Lei 2.424 /1988