Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.424 de 7 de Abril de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os ocupantes de cargos que optarem pela exoneração farão jus a indenização correspondente ao valor de um salário por ano ou fração, acrescida de abono equivalente a:
I
três salários; e
II
um salário por mês de licença especial não gozada ( art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952 ).
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, considerase salário a soma do vencimento, das gratificações, das demais parcelas que integram a retribuição mensal e das vantagens pessoais, inclusive as de que trata a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 .