Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.424 de 7 de Abril de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os ocupantes de cargos ou empregos dos quadros ou tabelas permanentes dos órgãos da Administração Federal direta ou autárquica que possuam, no mínimo, dois anos de efetivo serviço, contados na forma da legislação em vigor, poderão requerer, até 31 de dezembro de 1988, exoneração ou rescisão dos respectivos contratos de trabalho, com as vantagens previstas nos arts. 3º, 4º e 5º.