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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.421 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas que vierem a ser extintas ou dissolvidas e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores percebidos pelos servidores que tiverem seu contrato rescindido (art. 2º; § 6º, e art. 3º, parágrafo único) não estão sujeitos a imposto de renda, ou contribuição previdenciária, nem servirá de base para recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.421 de 29 de Março de 1988