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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.421 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas que vierem a ser extintas ou dissolvidas e dá outras providências.

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Art. 3º

O liquidante da entidade somente manterá os contratos de trabalho dos servidores que exercerem a opção prevista no artigo anterior, devendo rescindir os demais, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.

Parágrafo único

Além das importâncias que lhes forem devidas na forma da legislação trabalhista, os servidores que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos farão jus a indenização igual a seis salários do respectivo emprego, excluídas as gratificações de cargo em comissão, função de chefia ou equivalente.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.421 de 29 de Março de 1988