Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 2.421 de 29 de Março de 1988
Dispõe sobre o aproveitamento de servidores de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas que vierem a ser extintas ou dissolvidas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato que determinar a extinção ou dissolução da entidade, é facultado ao servidor optar pelo aproveitamento, mediante processo seletivo específico, em empregos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .
§ 1º
O processo seletivo será realizado pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP), em período não superior a sessenta dias, contado do encerramento do prazo de opção, distribuindo os servidores para quadros ou tabelas permanentes dos órgãos do Poder Executivo.
§ 2º
Os servidores serão localizados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional cujas atribuições guardem correlação com as do emprego na entidade extinta ou dissolvida, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.
§ 3º
Se as atribuições inerentes aos empregos que os servidores optantes ocupavam não estiverem previstas no mencionado Plano de Classificação de Cargos, considerarseá, para efeito de indicação de categoria funcional, emprego semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.
§ 4º
Na hipótese de servidores que percebam remuneração superior à resultante da classificação, serlhesá assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nos reajustes gerais de vencimentos e salários e sempre que, por qualquer motivo, houver mudança de referência ou de categoria funcional.
§ 5º
Não existindo vaga nos quadros ou tabelas a que se refere o § 1º deste artigo, ficam criados tantos cargos ou empregos quantos forem necessários para o enquadramento dos servidores habilitados no processo seletivo.
§ 6º
Os servidores inabilitados no processo seletivo terão seus contratos de trabalho rescindidos com indenização igual a quatro salários do respectivo emprego, excluídas as gratificações de cargo em comissão, função de chefia ou equivalente.