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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 2.421 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas que vierem a ser extintas ou dissolvidas e dá outras providências.

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Art. 2º

No prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato que determinar a extinção ou dissolução da entidade, é facultado ao servidor optar pelo aproveitamento, mediante processo seletivo específico, em empregos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

§ 1º

O processo seletivo será realizado pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP), em período não superior a sessenta dias, contado do encerramento do prazo de opção, distribuindo os servidores para quadros ou tabelas permanentes dos órgãos do Poder Executivo.

§ 2º

Os servidores serão localizados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional cujas atribuições guardem correlação com as do emprego na entidade extinta ou dissolvida, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.

§ 3º

Se as atribuições inerentes aos empregos que os servidores optantes ocupavam não estiverem previstas no mencionado Plano de Classificação de Cargos, considerar­se­á, para efeito de indicação de categoria funcional, emprego semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

§ 4º

Na hipótese de servidores que percebam remuneração superior à resultante da classificação, ser­lhes­á assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nos reajustes gerais de vencimentos e salários e sempre que, por qualquer motivo, houver mudança de referência ou de categoria funcional.

§ 5º

Não existindo vaga nos quadros ou tabelas a que se refere o § 1º deste artigo, ficam criados tantos cargos ou empregos quantos forem necessários para o enquadramento dos servidores habilitados no processo seletivo.

§ 6º

Os servidores inabilitados no processo seletivo terão seus contratos de trabalho rescindidos com indenização igual a quatro salários do respectivo emprego, excluídas as gratificações de cargo em comissão, função de chefia ou equivalente.

Art. 2º, §5° do Decreto-Lei 2.421 de 29 de Março de 1988