Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.419 de 10 de Março de 1988
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica dispensado o recolhimento da diferença de imposto a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987 :
I
sobre rendimentos que representem, em seu conjunto, menos de 10% (dez por cento) dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;
II
quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha excedido a 25 (vinte e cinco) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre.
Parágrafo único
Os rendimentos de que trata este artigo são os obrigatoriamente submetidos à tributação pela tabela progressiva na declaração anual.