Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.419 de 10 de Março de 1988
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, não incidirá, imposto de renda na fonte se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 7 (sete) salários mínimos de referência no mês de competência. 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, também não incidirá o imposto de renda na declaração, desde que o contribuinte tenha auferido exclusivamente rendimentos dessa natureza. 2º O Ministro da Fazenda poderá elevar os limites previstos neste artigo.