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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.419 de 10 de Março de 1988

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.

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Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Renda Renda Líquida CZ$ Alíquota %
1 Até 100.000,00 Isento
2 de 100.001,00 a 205.000,00 10
3 de 205.001,00 a 315.000,00 15
4 de 315.001,00 a 440.000,00 20
5 de 440.001,00 a 580.000,00 25
6 de 580.001,00 a 770.000,00 30
7 de 770.001,00 a1.170.000,00 35
8 de 1.170.001,00 a 1.650.000,00 40
9 Acima de 1.650.000,00 45

Parágrafo único

A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior. A primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.419 de 10 de Março de 1988