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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.417 de 26 de Fevereiro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 5º

Às operações de que trata este decreto-lei aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 88 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.417 /1988