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Artigo 3º, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.417 de 26 de Fevereiro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 3º

Caso se torne inadimplente por obrigação decorrente das operações de que trata este decreto-lei e enquanto permanecer nessa situação, é vedada nova liberação de recursos à instituição financeira, bem assim proibida a concessão de novos limites para contratação.

§ 1º

Verificada a inadimplência, a STN notificará a instituição financeira para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento dos valores devidos.

§ 2º

Caso a instituição financeira não providencie a liquidação do débito, ser-lhe-á automaticamente debitada a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.

§ 3º

Os pagamentos ou crédito para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:

a

na multa;

b

nos juros e despesas financeiras;

c

no principal.

§ 4º

A partir da data da inadimplência e até o efetivo pagamento, o débito será corrigido monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional e vencerá juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado.

Art. 3º, §3º, c do Decreto-Lei 2.417 /1988