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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.417 de 26 de Fevereiro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 1º

Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos de fundos e programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda, podendo delegar a referida competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que poderá subdelegá-la.

§ 1º

A contratação de que trata este artigo, quando realizada com instituição financeira pública federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de cartas reversais, que conterão as normas básicas dos respectivos programas.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos instrumentos em vigor, para adaptá-los às disposições deste decreto-lei.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 2.417 /1988