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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.416 de 17 de Julho de 1940

Aprova a codificação das normas financeiras para os Estados e Municípios

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Art. 2º

Essa codificação será imediatamente aplicada pelos orgãos competentes de todos os Estados e Municípios, do Distrito Federal e do Território do Acre.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.416 /1940