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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.412 de 10 de Fevereiro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 1º

O imposto líquido a restituir a pessoa jurídica, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao período-base semestral encerrado em 30 de junho de 1986, será restituído pelo seu valor atualizado monetariamente.

§ 1º

A atualização monetária a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:

a

o valor do imposto a restituir será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor da OTN no mês de março de 1987 (CZ$ 181,61);

b

o valor do imposto a restituir será determinado pela multiplicação do número de OTN, apurado segundo o disposto na letra a pelo valor da OTN no mês da restituição.

§ 2º

A atualização monetária de que trata este artigo é devida inclusive no caso de restituição efetuada pelo valor original, em cruzados, após o mês de março de 1987.

§ 3º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor restituído será convertido em número de OTN tomando por base o valor desta no mês da restituição e diminuído do valor em OTN do total do imposto a restituir, convertido em OTN na forma da letra a do § 1º. A diferença será restituída complementarmente, à pessoa jurídica, observado o disposto na letra b do § 1º.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.412 /1988