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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 241 de 4 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre o impôsto de licença para funcionamento, no Distrito Federal, dos casinos-balneários, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Prefeito baixará, dentro em 30 dias, instruções para execução deste decreto.