Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 241 de 4 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre o impôsto de licença para funcionamento, no Distrito Federal, dos casinos-balneários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As vagas que ocorrerem no quadro da extinta Inspetoria Geral do Jogo serão suprimidas até atingir o numero fixado nos quadros desta lei, para cada categoria, sendo, daí em deante proprias, as de fiscal-chefe por fiscais, e as demais por pessoa idoneas sempre a juizo do Prefeito.
§ 1º
As substituições interinas, nos quadro efetivos, far-se-ão obedecendo á seguinte ordem: a de inspetor, por fiscal, a de fiscal por fiscal excedente do quadro efetivo, ou, no caso de não haver serentuario dessa categoria excedente do quadro efetivo, por pessoa idonea designada em qualquer caso, pelo Secretario Geral de Finanças
§ 2º
Será observado, no provimento efetivo dos cargos dos quadros ora creados, o mesmo critério adotado para as substituições interinas, cabendo ao Prefeito a expedição dos atos respectivos.