Artigo 5º do Decreto-Lei nº 241 de 4 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre o impôsto de licença para funcionamento, no Distrito Federal, dos casinos-balneários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serventuários da atual Inspetoria Geral do Jogo, que não forem aproveitados nos quadros a que se refere o artigo 3º desta lei, mas reunirem condições de idoneidade, capacidade e mais qualidade necessarias á admissão aos cargos publicos, serão mantidos, enquanto bem servirem, a juizo do Prefeito, sob o regimen de conrate, após feita a revisão dos titulos respectivos, podendo ingressar, segundo as suas aptidões nos quadros das repartições da Prefeitura a que estiverem servindo ou vierem a servir.
Parágrafo único
Ao pessoal contratado, sem exercício em qualquer repartição será abonado, mensalmente, o estipendio correspondente á metade dos vencimentos dos respectivos contratos.