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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 241 de 4 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre o impôsto de licença para funcionamento, no Distrito Federal, dos casinos-balneários, e dá outras providências.

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Art. 3º

A fiscalização da fiel observancia da arrecadação dos impostos devidos, bem como das prescrições e instruções regulando o funcionamento dos casinos, será exercida pelo pessoal da Inspetoria Fiscal de Diversões e Jogos em Casino Balnearios, superintendida por um inspetor geral, cujo quadro e respectivos vencimentos compreenderá: 1 inspetor geral com vencimento anual de (...) 33:000$000 4 inspetores, com vencimento anual, cada um(...) 30:000$000 12 fiscais, com vencimento anual, cada um, de(...) 21:600$000

Parágrafo único

Como auxiliares de administração haverá ainda o seguinte pessoal, com a composição e vencimentos seguintes: 2 amanuenses, com vencimento anual, cada um, de(...) 12:000$000 1 datilografo, com vencimento anual de(...) 9:000$000 1 servente, com vencimento anual de (...) 5:400$000