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Decreto-Lei nº 2.407 de 5 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Título de Valores Mobiliários (IOF) nas Operações de Financiamento relativas à habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art . 55, item II, da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167 da Independência e 100% da República.


Art. 1º

Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) as operações de Crédito de fins habitacionais, inclusive as destinadas a infra-estrutra e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade.

Art. 2º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Prisco Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1988