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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.406 de 5 de Janeiro de 1988

Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer os percentuais e as condições em que serão efetuadas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 6º, decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.406 /1988