JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.406 de 5 de Janeiro de 1988

Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) deverão ser aplicadas em operações com prazo compatível com as exigibilidades do fundo e com taxas de remuneração de mercado, sendo constituídos pelas seguintes fontes:

I

contribuição dos adquirentes de moradia própria , que venham a celebrar contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), limitada a 3% (três por cento) do valor da prestação mensal e pago juntamente com ela;

II

a alíquota da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, incidente sobre o saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito desse Sistema, com cobertura do FCVS, existente no último dia do trimestre, será: (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)

a

de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), devida desde a criação dessa contribuição, nas operações lastreadas com recursos do FGTS, para os agentes que, até 31 de dezembro de 2000, não estejam captando depósitos de poupança; (Incluído pela Lei nº 10.150, de 2000)

b

0,1% (um décimo por cento), para os demais agentes. (Incluído pela Lei nº 10.150, de 2000)

III

dotação orçamentária da União.

IV

parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e (Incluído pela Lei nº 7.682, de 1988)

V

recursos de outras origens. (Incluído pela Lei nº 7.682, de 1988)

§ 1º

A partir de 1º de janeiro de 2001 os agentes a que se refere a alínea "a" do inciso II estarão isentos da contribuição trimestral ao FCVS. (Incluído pela Lei nº 10.150, de 2000)

§ 2º

A contribuição trimestral ao FCVS no percentual fixado na alínea "b" do inciso II deste artigo é devida desde 26 de setembro de 1996, podendo ser paga, em até setenta e cinco por cento, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 10.150, de 2000)

§ 3º

Enquanto não for efetivada a primeira novação da dívida do FCVS, o valor que corresponder a até setenta e cinco por cento da contribuição trimestral referida na alínea "b" do inciso II deste artigo não será exigido. (Incluído pela Lei nº 10.150, de 2000)

§ 4º

O valor da parcela de contribuição a que se refere o § 2º deste artigo será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos saldos de caderneta de poupança com data de crédito de rendimento no dia 1º de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência da contribuição até o dia do efetivo pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.150, de 2000)

Art. 6º, II, b do Decreto-Lei 2.406 /1988