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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.406 de 5 de Janeiro de 1988

Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.

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Art. 4º

O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) ressarcirá os saldos residuais de sua responsabilidade em sessenta prestações mensais, com juros calculados à taxa contratual, reajustados mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos em cadernetas de poupança.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.406 /1988