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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.406 de 5 de Janeiro de 1988

Transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a: (Redação dada pela Lei nº 7.682, de 1988)

I

garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e (Incluído pela Lei nº 7.682, de 1988)

II

quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pela Lei nº 7.682, de 1988)

Parágrafo único

A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta. (Redação dada pela Lei nº 7.682, de 1988)

Art. 2º, I do Decreto-Lei 2.406 /1988