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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.405 de 29 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao funcionário da Carreira de Diplomata que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, no de cargo ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de natureza especial previsto em lei e na Função de Assessoramento Superior (FAS), bem como nas enumeradas no Anexo II, deste decreto-lei, fica assegurado o acréscimo de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício, até completar o décimo ano. 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados neste decreto-lei, até completar o décimo ano. 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados. 3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição faz jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987. 4º As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios. 5º O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou de natureza especial, ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito à adição de 5 (cinco) frações de 1/5 (um quinto), poderá obter a atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de maior valor, observado o disposto no § 2º deste artigo. 6º Na hipótese de opção das vantagens do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 1952 , o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.405 /1987